Neste artigo
- Como era até 2025
- O que mudou a partir de 2026
- Quem é atingido na prática
- Simples Nacional e Lucro Presumido
- Simples Nacional: a Receita cobra, a Justiça diverge
- Lucro Presumido: o redutor quase nunca ajuda
- A regra de transição dos lucros de 2025
- Estratégias de planejamento legítimas
- Atenção: lucro não substitui pró-labore
- Checklist para o empresário
- Conclusão
Desde janeiro de 2026, o sócio que recebe mais de R$ 50 mil por mês de uma mesma empresa sofre retenção de 10% de IR na fonte. Quem soma mais de R$ 600 mil de renda no ano passa a ter um imposto mínimo de até 10%.
A Lei 15.270/2025 encerrou quase 30 anos de isenção ampla sobre dividendos. Para a maioria das micro e pequenas empresas, a retenção mensal não chega a incidir. Mas o pequeno e médio empresário que vive de lucros, tem mais de uma empresa ou está no Lucro Presumido precisa refazer as contas da própria remuneração.
Aqui estão o que mudou, quem é atingido de fato, o que ainda está em disputa no caso do Simples Nacional e quais ajustes de planejamento são legítimos.
Como era até 2025
Desde 1996, o art. 10 da Lei 9.249/1995 isentava de IR os lucros e dividendos pagos a sócios, sem limite de valor. O imposto ficava concentrado na empresa (IRPJ e CSLL) e o sócio recebia o lucro livre de tributação.
No Simples Nacional, a isenção vinha de outra norma, o art. 14 da Lei Complementar 123/2006. Essa diferença de origem é o centro da disputa atual sobre as empresas do Simples.
Essa regra moldou a forma como o pequeno empresário se remunera: pró-labore baixo, perto do salário mínimo, para reduzir INSS e IR, e o restante retirado como lucro isento. A Lei 15.270 não proibiu esse modelo, mas tirou parte da sua vantagem para quem retira valores altos.
O que mudou a partir de 2026
A lei criou duas camadas de tributação sobre o sócio pessoa física: uma retenção mensal na fonte e um imposto mínimo anual na declaração.
| Regra | Como funciona | Quando incide |
|---|---|---|
| IRRF mensal de 10% | Retido pela empresa sobre o total pago no mês, não só sobre o excedente | Quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês a um mesmo sócio |
| IRPFM (imposto mínimo anual) | Alíquota de 0% a 10% sobre a renda total do ano, inclusive rendimentos isentos | Renda anual acima de R$ 600 mil; 10% a partir de R$ 1,2 milhão |
| Sócio no exterior | IRRF de 10% sem faixa de isenção | Qualquer valor |
| Lucro levado ao capital | A incorporação ao capital social conta como "emprego" do lucro e pode gerar retenção | Acima dos limites da lei |
Três detalhes pesam no dia a dia:
- O limite é por empresa e por sócio. Se a mesma empresa faz vários pagamentos no mês, eles se somam para checar os R$ 50 mil.
- Há um efeito degrau. R$ 50.000 no mês não sofrem retenção; R$ 50.001 sofrem R$ 5.000,10.
- A retenção é antecipação. O IRRF descontado entra como crédito na declaração anual, no cálculo do IRPFM.
A alíquota do IRPFM entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão cresce de forma linear: alíquota (%) = renda anual ÷ 60.000 − 10. Do IRPFM calculado se abatem o IR já pago na tabela progressiva, o IRRF sobre dividendos e outros impostos retidos de forma definitiva. Existe ainda um redutor para evitar que a soma do imposto da empresa com o do sócio passe de 34% (empresas em geral).
Quem é atingido na prática
O que define o impacto não é o porte da empresa, e sim quanto o sócio retira por mês de cada empresa e quanto soma no ano. Os quatro perfis abaixo mostram a diferença.
| Perfil do sócio | Retirada | Renda anual | IRRF retido no ano | IRPFM estimado | Leitura |
|---|---|---|---|---|---|
| Dono de comércio ou clínica | R$ 25 mil/mês, uma empresa | R$ 300 mil | R$ 0 | R$ 0 | Nada muda |
| Retirada concentrada | R$ 120 mil em dezembro, uma empresa | R$ 120 mil | R$ 12.000 | R$ 0 | Caixa retido até a declaração; distribuir R$ 10 mil/mês evitaria a retenção |
| Sócio de empresa média | R$ 60 mil/mês, uma empresa | R$ 720 mil | R$ 72.000 | R$ 14.400 (alíquota de 2%) | Retenção muito acima do imposto final; o excesso volta como crédito na declaração |
| Sócio de duas empresas | R$ 40 mil/mês de cada | R$ 960 mil | R$ 0 | R$ 57.600 (alíquota de 6%) | Escapa da retenção, mas não do imposto mínimo |
Premissas: renda formada só por dividendos, sem pró-labore, sem outros rendimentos e sem aplicação do redutor. Os valores são ilustrativos e não substituem uma simulação individual.
Duas lições saem da tabela. Primeiro, a retenção mensal é sobretudo um problema de fluxo de caixa: quem concentra retiradas paga antes e recupera depois. Segundo, o IRPFM olha a renda total da pessoa física. Dividir lucros entre várias empresas ou vários meses evita a retenção, mas não reduz o imposto mínimo anual.
Simples Nacional e Lucro Presumido
Simples Nacional: a Receita cobra, a Justiça diverge
A Receita Federal entende que a retenção de 10% vale também para empresas do Simples. Em Perguntas e Respostas de 16/12/2025, afirmou que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 deixou de se aplicar a pagamentos acima de R$ 50 mil por mês ao mesmo sócio.
A tese contrária, defendida pela maioria dos tributaristas, é que uma lei ordinária não pode retirar um benefício garantido por lei complementar ao regime das micro e pequenas empresas. Essa tese já ganhou decisões favoráveis:
- Liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, em fevereiro de 2026, suspendeu a retenção para uma sociedade de advogados do Simples.
- Sentença da 8ª Vara Federal do Ceará, publicada em 4/6/2026, afastou a retenção e autorizou compensar os valores pagos desde janeiro, com Selic.
O tema também está no STF, nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, ainda sem julgamento de mérito.
Na prática, decisões individuais valem só para quem entrou com a ação. A empresa do Simples que paga mais de R$ 50 mil por mês a um sócio tem dois caminhos: reter conforme a Receita e discutir depois, ou deixar de reter com respaldo de uma decisão judicial própria. Deixar de reter sem decisão expõe a empresa a autuação.
Lucro Presumido: o redutor quase nunca ajuda
O redutor devolve ao sócio o que passar de 34% na soma do imposto da empresa com o imposto mínimo dele. O problema é que a lei mede a carga da empresa sobre o lucro contábil, e não sobre a base presumida.
Prestadora de serviços com receita de R$ 1 milhão no ano: IRPJ e CSLL no Presumido somam cerca de R$ 84.800. Se o lucro contábil for de R$ 600 mil, a carga efetiva da empresa é de 14,1%. Somada aos 10% máximos do sócio, chega a 24,1%, bem abaixo de 34%. Não há redutor.
Só empresas do Presumido com margem real baixa se aproximam do teto. Com lucro contábil de R$ 250 mil, a carga da empresa sobe para 33,9% e o redutor passa a funcionar. Para usá-lo, porém, é preciso ter demonstrações contábeis consistentes, algo que muitas empresas do Presumido não mantêm. A lei admite um cálculo simplificado do lucro contábil para empresas fora do Lucro Real.
A regra de transição dos lucros de 2025
Lucros de 2025 continuam isentos, mas só se a distribuição foi aprovada a tempo e se o pagamento seguir o que foi aprovado. A lei exige três condições ao mesmo tempo:
- Lucros apurados até o ano-calendário de 2025.
- Distribuição aprovada pelo órgão societário até 31/12/2025. Uma liminar do ministro Nunes Marques, do STF, estendeu esse prazo para ao menos 31/01/2026.
- Pagamento em 2026, 2027 ou 2028, nos termos da ata que aprovou a distribuição.
Quem aprovou a distribuição a tempo precisa agora cumprir o calendário da ata, guardar a documentação (balanço ou balancete usado, ata assinada e registrada quando exigido) e encerrar os pagamentos até 2028. Pagamentos fora do previsto na ata podem perder a isenção e cair na regra nova.
Estratégias de planejamento legítimas
O ajuste mais simples, e o que mais funciona para PMEs, é organizar o calendário de retiradas. As demais estratégias dependem do perfil e pedem simulação.
- Calendário mensal de distribuição. Manter os pagamentos de cada empresa a cada sócio em até R$ 50 mil por mês evita a retenção e o caixa preso até a declaração. Exige disciplina, porque pagamentos no mesmo mês se somam.
- Revisar o pró-labore. Com a isenção do IR até R$ 5 mil por mês, um pró-labore nessa faixa não gera IR. Ele gera, porém, INSS do sócio e, conforme o regime, contribuição patronal. A conta precisa incluir os dois lados.
- Juros sobre capital próprio (JCP). Só faz sentido no Lucro Real, pouco comum entre PMEs. A retenção sobre JCP subiu de 15% para 17,5% em 2026, por outra norma (PLP 128/2025), mas ainda pode compensar pela dedução na empresa.
- Holding patrimonial. Dividendos pagos a uma pessoa jurídica não sofrem a retenção da Lei 15.270, que mira a pessoa física. A estrutura tem custo de manutenção, precisa de propósito real além do tributário e não elimina a tributação quando o dinheiro chegar ao sócio.
- Avaliar o regime tributário. No Presumido, o redutor raramente ajuda. Para alguns perfis, rever o regime na próxima opção anual pode mudar a carga total; o comparador Simples × Presumido dá a primeira leitura.
Um limite importante: dividir lucros entre meses ou empresas é planejamento válido para a retenção, mas não reduz o IRPFM. Estruturas sem substância, criadas apenas para fugir do imposto, podem ser desconsideradas pela fiscalização.
Atenção: lucro não substitui pró-labore
Nenhuma estratégia de dividendos dispensa o pró-labore do sócio que administra ou trabalha na empresa. Para a Receita Federal, esse sócio é segurado obrigatório do INSS, e remunerá-lo apenas com lucros pode levar a fiscalização a tratar os valores como remuneração e cobrar INSS retroativo com multa. O tema está detalhado em Pró-labore: por que o sócio administrador não pode viver só de lucros.
Checklist para o empresário
- Somar quanto cada sócio recebe por mês de cada empresa e checar o limite de R$ 50 mil.
- Somar a renda anual de cada sócio, de todas as fontes, e verificar se passa de R$ 600 mil.
- Montar um calendário de distribuição para 2027.
- Rever o valor do pró-labore considerando IR e INSS.
- Conferir se os lucros de 2025 aprovados até o prazo estão sendo pagos conforme a ata.
- No Simples, decidir com o contador e o advogado entre reter ou buscar decisão judicial própria.
- No Presumido, organizar a contabilidade para poder calcular o lucro contábil e, se for o caso, o redutor.
- Acompanhar o julgamento das ADIs no STF e novas orientações da Receita.
Conclusão
Para a maioria dos pequenos empresários, a Lei 15.270 muda pouco no bolso, desde que as retiradas fiquem abaixo de R$ 50 mil por mês por empresa e a renda anual abaixo de R$ 600 mil. O impacto real recai sobre quem concentra retiradas, tem várias empresas ou está no Lucro Presumido com margem alta.
Como o caso do Simples ainda depende do STF, a melhor defesa agora é informação e organização: saber quanto cada sócio recebe, documentar as distribuições e simular antes de pagar.
Fontes
- Lei nº 15.270/2025(abre em nova aba)
- Lei nº 9.249/1995, art. 10 (isenção anterior dos lucros distribuídos)(abre em nova aba)
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 14 (isenção no Simples Nacional)(abre em nova aba)
- Receita Federal — Perguntas e Respostas sobre a Lei 15.270 (16/12/2025)(abre em nova aba)
- STF — ADIs 7.912, 7.914 e 7.917(abre em nova aba)
Conteúdo informativo, conforme a legislação vigente na data de atualização. Não substitui a análise da situação específica da sua empresa.